quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Abinee suspende decisão que obriga troca imediata de celular

Ministério da Justiça exigia que a indústria fizesse a substituição de aparelhos com falha no prazo de 30 dias. Entidade contestou a obrigatoriedade na Justiça.

O Tribunal Regional Federal, da Primeira Região de Brasília decidiu favoravelmente ao Agravo de Instrumento impetrado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinne) contra a eficácia da Nota Técnica 62/2010, do DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -, que definia os aparelhos celulares como bens essenciais e exigia a troca imediata dos produtos que apresentassem defeito, em observância ao Código de Defesa do Consumidor. O juiz determinou a suspensão da eficácia da Nota Técnica do DPDC.

Em seu despacho, Juiz Federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro questionou a possibilidade de uma nota técnica regulamentar ou ampliar a proteção legal já prevista no Código de Defesa do Consumidor. E embasou seus argumentos no fato de que, embora se possa considerar, hoje em dia, que o serviço de telefonia tenha assumido caráter essencial, a extensão desse tratamento ao aparelho celular em si é questionável. Segundo ele, uma coisa é o serviço, outra coisa é o produto destinado à prestação do serviço.

Na condição de representante dos fabricantes de aparelhos celulares no Brasil, a Abinee ratifica sua posição de continuar mantendo entendimentos com o Ministério da Justiça em prol do bom atendimento ao consumidor.

A Nota técnica do Ministério da Justiça é de junho de 2010. Desde então, a Abinee, representante das empresas empresas Samsung, LG Eletronics, Nokia, Motorola e Sony Ericsson, vem travando batalhas jurídicas contra a notificação sobre a obrigatoriedade da troca de celulares com defeito de fabricação. Em agosto, a 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não decidiu que as empresas estão desobrigadas fazer a troca desses aparelhos.

Segundo a norma técnica do DPDC, o prazo de 30 dias para envio do produto com defeito à assistência técnica não se aplica a bens essenciais, categoria a que foi alçado o aparelho celular. Portanto, nos casos de problemas de qualidade, os consumidores podem exigir de forma imediata, e conforme sua escolha, a substituição do produto defeituoso, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço – opções previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

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